Powered By Blogger

domingo, 28 de março de 2010

TAXA DE LIXO

TAXA DE LIXO


Estamos todos vivenciando a polêmica em torno da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, mais vulgarmente conhecida como taxa de lixo, ora cobrada por nosso Município, onde, muitos têm o valor exigido como exacerbado, porque não condizente com o serviço de coleta prestado pela Prefeitura para esse fim.Para melhor entendimento, é bom que se faça a análise do conceito legal da espécie de tributo taxa.A constituição federal de 1998, no seu art. 145, inciso II, é bem clara quando assevera que taxa “é o tributo exigido em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.

Em desrespeito ao conceito acima mencionado, muitos municípios atualmente vêm exigindo o pagamento dessa taxa, objetivando com isso, o aumento da arrecadação fiscal, gerando assim, receita para o custeio de variados gastos. Deve-se ter em mente que, como está expresso no conceito trazido pela Carta Magna, a taxa deverá recair tão somente sobre serviços públicos ESPECÍFICOS e DIVISÍVEIS, isto porque a taxa é o tributo que tem sua razão de ser na contraprestação realizada pelo contribuinte em razão de serviço prestado pelo Ente Público ou colocado à disposição daquele. É o que acontece, por exemplo, quando se paga pelo fornecimento de certidões, pela prestação de atividade jurisdicional (custas processuais), ou quando se deseja obter licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial em uma cidade etc.

E por tais considerações, é claro e cristalino que o serviço de limpeza pública, refere-se a um serviço geral e indivisível, de utilização indistinta por toda a comunidade, que circula diariamente por ruas, praças e avenidas de uma cidade, devendo ser assim, custeado inteiramente pela receita advinda dos impostos municipais exigidos por lei, e não cobrado dos proprietários de imóveis, o que constitui flagrante bitributação, instituto completamente vedado em nosso ordenamento jurídico, haja vista ser humanamente impossível dividir quantitativamente o monte de lixo que cada residência ou pessoa produz.

Para melhor entendimento, e ratificar a firmação aduzida acima, questiona-se: Como pode a taxa de lixo ser divisível, se não há sequer um padrão lógico e razoável para medir a quantidade de lixo que cada imóvel ou residência produz em um mês, dia ou ano? Da mesma forma, pergunta-se ainda, em que se baseia o Município então, para cobrar maior valor de uma taxa de lixo de um imóvel em relação a outro? A resposta para as perguntas apresentadas é simples.

O Ente Municipal não se baseia em norma jurídica alguma, simplesmente porque não há qualquer fundamento legal ou constitucional para a exigência da aludida taxa de lixo. A indigitada taxa de lixo é calculada tendo como base a área do imóvel, que é justamente a mesma base de cálculo do IPTU; além disso, ela possui como fato gerador a propriedade imobiliária, que também constitui a mesma hipótese de incidência do imposto municipal referido.

Assim, tem-se que a taxa de limpeza pública ou taxa de lixo é inconstitucional, pois viola frontalmente o art. 145, parágrafo 2o da Carta Constitucional de 1988, que versa sobre a impossibilidade da existência de taxas com base de cálculo de impostos. Também, de forma inequívoca, a aludida taxa municipal fere a legislação infraconstitucional do Código Tributário Nacional, mais especificamente o parágrafo único do art. 77, que afirma não poder possuir a taxa, base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impostos, nem ser calculada em função do capital das empresas.

Há de se concluir assim, que a exigência da Taxa de Limpeza Pública é ilegal e inconstitucional, devendo ser sua cobrança repelida por completo. (Por Dr. Wilgor da Silva Costa graduado do LuandAngola)

Nenhum comentário:

Postar um comentário